O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ações Civis Públicas nas Comarcas de Conchas/SP, Botucatu/SP e Porangaba/SP contra empresa produtora de celulose e obteve liminares determinando que esta não pulverizasse defensivo em suas florestas de eucaliptos, atingida por praga que afeta a cultura, fazendo uso de aviação agrícola, ante a alegação de ser o defensivo nocivo para abelhas.
A Kümmel & Kümmel, representando a empresa, interpôs Agravos de Instrumento contra as decisões liminares, obtendo, inicialmente, a suspensão das decisões, demonstrando que a praga atinge a copa das árvores, em sua maioria com altura superior a 6 metros, o que torna necessária a pulverização aérea; que o defensivo agrícola está devidamente autorizado e registrado pelo IBAMA, ANVISA e Ministério da Agricultura, inclusive para a cultura do eucalipto, apresentando baixo risco de toxicidade para abelhas; que houve prévia comunicação aos produtores de mel lindeiros, para que pudessem realizar o manejo das colmeias, com sua mudança, ou fechamento noturno, anterior à pulverização, para que não houvesse qualquer risco para as abelhas, mesmo que esse risco fosse mínimo, vez que a pulverização seria realizada em período sem floração dos eucaliptos; bem como a demonstrou a alta tecnologia utilizada pelas empresas de aviação para realização das pulverizações, cujos parâmetros de aplicação e segurança estão previstos tanto na bula do defensivo, quanto no regramento imposto pelo Ministério da Agricultura (especialmente na Instrução Normativa nº 02/2008), que levam em consideração, entre outros aspectos, os climatológicos, como a umidade relativa do ar, temperatura, velocidade do vento, etc, com vista a evitar a deriva, ou seja, dispersamento da calda pulverizada para áreas não alvo da aplicação, além da distância mínima de mananciais, povoações humanas, vegetações suscetíveis, etc.
O Tribunal de Justiça já julgou dois dos três agravos interpostos, revogando as liminares, e por consequência relativizando o Princípio da Precaução, anotando a necessidade de produção de provas a confirmar as alegações do Ministério Público, que o defensivo agrícola está devidamente registrado junto ao Ministério da Agricultura e que seu uso é consolidado e recorrente na atividade agrícola.
Agravos: 2176216-44.2021.8.26.0000, 2181304-63.2021.8.26.0000 e 2181321-02.2021.8.26.0000