Uma empresa do ramo de aço, localizada em SP, ganhou na Justiça três questões importantes envolvendo o ICMS.
Conforme o Acórdão do Tribunal de Justiça de SP, disponibilizado em 1º de agosto, não incide ICMS na venda de Ativo Imobilizado, ainda que parte tenha sido adquirida e logo vendida, e a outra parte tenha sido transferida para filial da mesma empresa.
Também, não incide ICMS na transferência interestadual de bens entre filias da mesma empresa. A mera transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não é fato gerador do imposto, por não ocorrer a operação de venda, conforme disposto na súmula 166, do STJ, “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O Tribunal também declarou que não incide ICMS, em SP, na entrada de sucata no estabelecimento industrial. De acordo com a Lei, somente na saída do produto industrializado com a sucata, ocorre a incidência do ICMS. Na entrada da sucata no estabelecimento industrial, o ICMS é diferido, não sendo devido neste momento. Apesar do Decreto instituir a incidência do ICMS quando da “sua entrada em estabelecimento industrial”, a Lei somente o faz incidir quando da: a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos, ou, b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior. E a Lei prevalece sobre o Decreto que a regulamenta, sendo que ele não pode ir além do que ela dispôs. Assim, nas operações com sucata de metal discutidas neste caso, não pode incidir o ICMS.
A Kümmel & Kümmel, que cuida deste caso, alerta que se trata de um importante precedente para as empresas que operam com sucatas de metal.