A averbação do transporte é necessária para que a seguradora tenha conhecimento, antes do sinistro, do risco a qual se obriga. Tal limitação no âmbito de cobertura dos contratos securitários é plenamente possível, desde que esteja inserida de forma clara e expressa.
Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma transportadora que não recebeu a indenização da seguradora por dois roubos de cargas. Assim como o juízo de primeiro grau, o TJ-SP também entendeu que o seguro foi corretamente negado em razão do descumprimento da cláusula de averbação.
A averbação da carga é um procedimento no qual a transportadora comunica à seguradora os detalhes do frete e da mercadoria transportada antes da saída do caminhão. No caso em questão, a transportadora não efetuou a averbação das duas cargas roubadas e alegou que as notas fiscais estavam dentro dos caminhões no momento dos crimes. Porém, o contrato previa expressamente a necessidade dessa comunicação prévia para liberação do seguro.
Diante disso, a indenização foi negada. “A alegação de impossibilidade de averbação nos dias dos sinistros pela ausência das notas fiscais não prospera, ante a possibilidade de pedido de cópia da nota fiscal com o fornecedor e sua consulta através do site da Secretaria da Fazenda do Estado, já que a autora possuía o número das notas, conforme disposto nos boletins de ocorrência”, afirmou a relatora, desembargadora Lucila Toledo.
FONTE: Consultor Jurídico