A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da Universidade Estadual de Londrina (UEL), no Paraná, e reformou sentença que determinava a revalidação automática de diploma de Medicina obtido em Cuba. O processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Conforme o tribunal, a autora mora no Tocantis e teria ajuizado ação na 4ª Região com o objetivo de tirar vantagem da jurisprudência do sul, que tem concedido revalidação automática de diplomas obtidos no exterior, diferentemente de outras unidades da federação. A decisão foi publicada em 06/09/2011 (terça-feira) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Após analisar o recurso da UEL, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que a autora teve, de fato, procedimento duvidoso ao escolher a 4ª Região para ajuizar a ação.
Segundo ele, “se a parte não tem domicílio no Estado do Paraná, não há qualquer razão para que busque a revalidação de seu diploma na UEL, em vez de fazê-lo perante universidades federais de outras unidades da federação, em que resida ou onde passará a exercer a profissão”.
“Embora inexista obrigação de submissão geográfica ou territorial para revalidação de diploma”, escreveu em seu voto, “apresenta-se duvidoso o proceder da autora, conforme os ditames da verdade, da boa-fé e da lealdade processual ao eleger foro desconectado do seu núcleo de atividades”.
Regulamentação
Conforme o Ministério de Educação e Cultura (MEC), a revalidação de diploma de graduação expedido por instituições de ensino superior (IES) estrangeiras é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007.
A revalidação é feita pelas universidades públicas, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a universidade pode solicitar a realização de exames e provas, com o objetivo de caracterizar a equivalência. AC 2007.70.01.003422-2/TRF
FONTE: www.jusbrasil.com.br