A 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no mês de dezembro de 2015, prolatou uma importante decisão, sobretudo pela quantidade de execuções fiscais promovidas pelos municípios, estados e União.
Na decisão, foi firmado o entendimento que não basta a existência da certidão da dívida ativa, – mecanismo pelo qual os estados registram os seus créditos, após o regular processo e prazo para pagamento, dotando-os de autoexcutoriedade, como consequência, promovem a execução fiscal -, devendo o título conter “’a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado’, ou seja, é necessária a especificação dos artigos e incisos que deram origem à cobrança”, sob pena de nulidade do mesmo.
Portanto, somente se mostra válida a execução fiscal quando as certidões da dívida ativa informarem a origem e a natureza do crédito que lhe deu origem, como também informar o seu fundamento legal, o que impossibilitará que conste no título tão somente o valor cobrado e seus consectários legais.
No caso em questão, a empresa do ramo de aviação agrícola, cliente da Kümmel & Kümmel Advogados, teve então a execução realizada pela Prefeitura, cancelada uma vez que foi reconhecida a nulidade do título executivo, julgando extinta a execução fiscal.