A instituição financeira que recebe duplicatas para cobrança por meio de endosso, realizando operação de desconto bancário, e o encaminha a protesto, especialmente em razão da atividade que desenvolve, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa à declaração de nulidade dos títulos emitidos sem causa e a reparação pelos danos morais decorrentes do indevido protesto. Com este raciocínio, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou banco a pagar indenização à concessionária de veículos, por ter feito protesto de título indevido.
O caso teve inicio quando a concessionária de veículos tomou conhecimento de que fora protestada por duplicata indevida, isto é, sem que houvesse operação de venda ou prestação de serviço que justificasse a emissão de título para cobrança. Orientada pela Kümmel & Kümmel Advogados, a empresa então ingressou com ação contra o suposto credor e contra a instituição bancária que efetuara do protesto.
Em primeiro grau, a sentença já foi procedente, condenando o banco a baixar os protestos e a pagar indenização pelo dano à imagem da empresa. Agora, o Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em 26 de março, mantém a sentença e a condenação da instituição financeira.
De acordo com o voto do Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, “no protesto sem causa é de ser reconhecida a responsabilidade civil solidária do sacador e do Banco que recebeu o título por endosso; o protesto de títulos representativos de dívida inexistente é ilegal e traz prejuízos (inclusive morais), que devem ser indenizados, isto independentemente da realização de prova do dano, pois presumível”.