Jurí­dicas

Comum acordo deve preceder instauração de dissídio coletivo de natureza econômica

Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Plenário decidiu que a exigência, introduzida pela Reforma do Judiciário, é constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1002295), com repercussão geral reconhecida (Tema 841).

Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido da constitucionalidade da alteração introduzida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), que prevê essa exigência.

O sindicato havia ajuizado dissídio coletivo contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos). Mas, por falta do comum acordo, a ação foi arquivada sem julgamento de mérito. O TST, no julgamento de recurso ordinário, manteve a extinção. No STF, o sindicato alegava violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça.

Direito de ação

Prevaleceu, no julgamento do RE, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o dissídio coletivo de natureza econômica é uma ação de natureza constitutiva, segundo o artigo 241 do Regimento Interno do TST, e ajuizado “para a instituição de normas e condições de trabalho”. Segundo ele, a garantia constitucional do direito de ação, ou princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) se refere à violação ou à ameaça a direitos já constituídos, “nada dispondo, pois, acerca daqueles que poderão vir a ser criados por dissídios coletivos”.

O ministro Alexandre de Moraes assinalou que a condição do comum acordo tem o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como último recurso. Como exemplo, citou outras ações que têm requisitos para seu ajuizamento, como o habeas data, em que se exige comprovação de prévio indeferimento administrativo ou da omissão em atender o pedido de informações. Citou, ainda, recente decisão em que o Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, considerou constitucional a expressão “comum acordo” contida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Relator

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, considera a expressão inconstitucional, por condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo a um acordo, em violação ao princípio do livre acesso à Justiça. “O sindicato profissional, tal como o patronal, na qualidade de substituto da categoria, tem o direito de, sem se sujeitar à concordância da parte contrária, ingressar em juízo”, afirmou. Para o relator, na redação original do dispositivo, bastava a simples recusa de participação em negociação ou em arbitragem. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.

FONTE: STF

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