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Conheça os pagamentos que se enquadram como Não Incidência de Contribuições Previdenciárias

Conheça os entendimentos judiciais e administrativos de 13 modalidades de contribuições Previdenciárias que se enquadram como Não Incidência:

I. Auxílio doença: STJ (REsp nº 1.230.957/RS – Tema 738) fixou a tese que “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”;

II. Aviso-prévio indenizado: STJ fixou a tese de que é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS – Tema 478);

III. Vale-transporte pago em pecúnia: não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (RE RE 478.410/SP);

IV. Assistência prestada por serviço médico ou odontológico: por expressa disposição do artigo 28, § 9º, ‘q’, da Lei n° 8.212/91, não integram o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico;

V. Abono assuidade convertido em pecúnia: a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho (STJ, REsp 712185, DJe 08/09/2009);

VI. Auxílio-creche: o auxílio-creche é um benefício de natureza indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

VII. Auxílio-funeral: o auxílio-funeral de ganho eventual e expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, consoante previsto no art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, resta inexigível as contribuições previdenciárias (patronal) e contribuições destinadas aos terceiros sobre tal parcela;

VIII. Seguro de vida em grupo: TRF 4 tem entendido que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade;

IX. Folgas não gozadas: STJ firmou entendimento que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, por considerá-la de natureza indenizatória (STJ: AgInt no REsp 1602619/SE, SEGUNDA TURMA, 19/03/2019; REsp 1.620.058/RS, Segunda Turma, 16/03/2017);

X. Auxílio-educação: STJ entende que o auxílio-educação possui natureza indenizatória, sendo indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre tal verba (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022);

XI. Auxílio-natalidade: TRF 4 entende que não possuí natureza salarial, por força da sua eventualidade e como disposto no art. 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/1991 os valores pagos quanto a ganhos não habituais e abonos expressamente desvinculados do salário, não integram o Salário contribuição;

XII. Auxílio-alimentação: após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação não pode mais ser pago em pecúnia e, sendo pago por meio de tíquete ou vale-alimentação, não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária;

XIII. Salário-maternidade: STF (RE 576.967 – Tema 72), com repercussão geral reconhecida, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade prevista no art. 28, § 2º, da Lei º 8.212/91, e a parte final de seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”;

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