Uma vez transferidos legalmente os produtos originais a um revendedor, não pode a titular da marca invocar seu direito exclusivo de distribuição. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar parcialmente um pedido de tutela de urgência da empresa de cosméticos Natura contra a comercialização de seus produtos por um ex-revendedor.
“Embora alegue que, após a rescisão, o agravado estaria proibido de comercializar os produtos Natura, fato é que, como revendedor autorizado, já havia adquirido legalmente, da própria agravante, referidos produtos para distribuição no mercado consumidor. Incide o artigo 132, III, da Lei 9279/96, que consagra o princípio do exaurimento da marca, pelo qual é vedado ao titular da marca impedir a circulação do produto após sua regular introdução no mercado nacional”, disse o relator, desembargador Sérgio Shimura.
Por outro lado, parte dos pedidos da Natura foi acolhido, por unanimidade, pelos desembargadores. A liminar proíbe a utilização da marca na fachada do estabelecimento do ex-revendedor e em seus panfletos de propaganda, o que, segundo Shimura, configura concorrência desleal, porque a relação comercial entre as partes já foi rescindida.
“É notório que os agravados utilizam a fama e renome da marca para atrair mais clientes para a loja de cosméticos, sendo que tal exposição é vedada àqueles que não possuem cadastro como franqueados da autora. Somado a isso, o perigo de dano também é claro, em razão das consequências da concorrência desleal, em prejuízo à marca Natura”, afirmou.
Assim, em relação à exposição da marca, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, devendo ser inibida a conduta do ex-revendedor que, neste aspecto, “afrontam o direito de marcas, de titularidade da autora”. A decisão do TJ-SP reformou sentença de primeiro grau e ainda determinou multa de R$ 1 mil por dia, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento por parte do ex-revendedor.
FONTE: Consultor Jurídico