Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cancela bloqueio de conta bancária de funcionário público, cujo saldo tinha origem em empréstimo consignado.
Antes de ingressar na carreira pública, funcionário público trabalhou como pequeno empresário em Santa Maria – RS, transferindo a empresa para outros sócios continuarem o negócio logo que passou no concurso público. Como a microempresa tinha dívidas de ICMS, o Estado ingressou na Vara da Fazenda Pública de Santa Maria com ação de execução fiscal contra a empresa, solicitando a penhora da conta bancária do ex-sócio, na medida em que a dívida era da época da sua gestão. Isto acabou bloqueando valor oriundo de empréstimo consignado, obtido pelo funcionário público, comprometendo ainda o seu salário.
Tendo toda a sua conta bancária bloqueada, o funcionário então procurou a Kümmel & Kümmel Advogados Associados, que apresentou defesa, demonstrando à Juíza responsável pelo caso que a penhora recaíra sobre salário, o que é proibido pelo Código de Processo Civil. A Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, contudo, indeferiu a liberação dos valores bloqueados, por entender que a penhora era legal, na medida em que atingiu créditos financeiros do ex-sócio, agora funcionário público, decorrente de crédito consignado em folha junto ao Banco do Brasil.
Foi feito então recurso ao Tribunal de Justiça, que em decisão de 16 de abril passado, ainda não publicada mas já cumprida em primeiro grau, determinou o levantamento da penhora. Segundo o voto do Desembargador Marco Aurélio Heinz, o qual foi seguido de forma unânime pelos demais julgadores da 21ª Câmara Cível do TJRS, “Conforme o extrato de conta corrente, o recorrente possui crédito que tem por origem empréstimo consignado junto à instituição financeira. Ora, não se pode ignorar que o empréstimo foi realizado, comprometendo parte dos proventos salariais do agravante que, por si só, já são impenhoráveis, com base no art. 649, IV, do CPC. Portanto, inadmissível a penhora sobre valores decorrentes de empréstimo consignado, dada a sua natureza alimentar”. Assim, após alguns meses de discussão judicial, o funcionário público, agora já residente em outra cidade, pode desbloquear o seu crédito consignado.