Uma empresa do ramo de transportes, cliente da Kümmel & Kümmel Advogados, ganhou na Justiça o direito ao não pagamento de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).
O caso aconteceu em Florianópolis (SC), quando um colaborador ingressou na Justiça solicitando adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário, com repercussão nas demais verbas. O colaborador atenta que efetuava a lavagem diária dos ônibus da empresa, utilizando produtos químicos, que continham ácido sulfúrico e hidróxido de sódio, dentre outras substâncias nocivas à saúde, além da exposição à umidade constante. Segundo ele, não havia equipamento de proteção adequado para o exercício da atividade.
Após perícia técnica, o Juiz Alexandre Luiz Ramos, entendeu que os equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa foram hábeis para neutralizar a exposição do colaborador ao referido agente insalubre. Não tendo havido discordância com relação ao fornecimento dos equipamentos de proteção pela empresa, dessume-se que a sua exposição à insalubridade foi, de fato, elidida pela utilização dos referidos EPIs. EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. Logo, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao autor.
A Kümmel & Kümmel, que realizou a defesa da empresa, atenta que “o fornecimento dos equipamentos de proteção pela empresa (EPI´s), elide a exposição à insalubridade pelo desempenho da atividade de serviços gerais, utilizando produtos químicos, que contenham ácido sulfúrico e hidróxido de sódio, dentre outras substâncias nocivas à saúde, além da exposição à umidade constante.”