O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou o estado gaúcho a indenizar um cidadão por entender que houve falha no atendimento do Corpo de Bombeiros. Sem que um caminhão tivesse sido deslocado a tempo de controlar o fogo, o homem teve a residência incendiada, o que causou a morte da sua esposa.
A decisão, da 10ª Câmara Cível do TJ-RS, estipulou em R$ 100 mil a indenização a ser paga. O cidadão será ressarcido por danos morais e materiais.
O episódio ocorreu em uma manhã de junho de 2008, por volta das 11h, na capital Porto Alegre. Na época, a Estação Partenon do Corpo de Bombeiros (localizada a quatro quarteirões da residência atingida) estava com seu caminhão em reparos.
Quem atendeu a ocorrência foi uma viatura de outra estação, que chegou ao local somente 30 minutos depois de acionada. A casa já havia sido completamente consumida pelo fogo, e a vítima, falecido.
Sem viatura e sem mangueira
O cidadão ingressou com uma ação judicial, por entender que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado. Não foi esse, entretanto, o entendimento da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Em primeira instância, a Justiça negou provimento ao pedido do cidadão, justificando que “não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima”.
Houve recurso da decisão ao TJ-RS, que apresentou interpretação diferente. “A omissão do Estado na prestação de seus serviços contribuiu para o resultado danoso”, afirmou o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator da matéria.
Em seu voto, destacou também que os bombeiros só compareceram ao local do incêndio depois que um vizinho da vítima, dirigindo o seu próprio automóvel, foi até o batalhão para pedir ajuda. “Os agentes públicos se deslocaram em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima”, descreveu Lessa Franz.
O atendimento completo, prestado por caminhão equipado de outra estação do Corpo de Bombeiros, só foi chegar ao local meia hora após acionado.
O desembargador lembrou ainda que não basta que os agente públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência. “É imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências desta natureza”, afirmou.
Ao finalizar, o relator ressaltou não haver dúvidas que o mau atendimento do Corpo de Bombeiros contribuiu para que o incêndio tomasse proporções maiores e mais graves. Desta maneira, não restou chance para que o cidadão pudesse salvar a vida da sua esposa, nem para que evitasse que o fogo destruísse a sua casa por completo.
Danos morais e materiais
Por unanimidade, ficou decidido que o Estado deverá ressarcir, por danos materiais, metade do valor do funeral da esposa (R$ 900) e metade do valor de mercado da residência (estipulado em R$ 50 mil).
Pelo abalo sofrido pelo autor – “pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa” –, ficou fixado valor de R$ 50 mil, por indenização por danos morais.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando o pagamento vier a ser efetuado.
Os desembargadores Túlio de Oliveira e Ivan Araújo acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 16 de fevereiro, na 10ª Câmara Cível do TJ-RS. Número do processo: 70045998424
FONTE: www.ultimainstancia.uol.com.br