Uma empresa do ramo de importação e exportação foi pega de surpresa com ação judicial de funcionária demitida por justa causa, requerendo indenização por danos morais por suposto caso de depressão.
A empresa alegou que a ex-funcionária foi dispensada por justa causa em face de apropriação indébita de valores, conforme apurado em uma auditoria que a mesma negou-se a assinar a comunicação de dispensa; que fez contatos com o seu advogado, ainda assim, não compareceu no Sindicato para a devida homologação da rescisão contratual; nega saber de eventual quadro depressivo da ex-funcionária e pugna pela improcedência dos pedidos formulados.
A Juíza do Trabalho Substituta, Rozi Engelke, da Justiça do Trabalho da 4ª Região, alega em sua sentença que o fato de a pessoa sofrer de eventual quadro depressivo, como regra, não é motivo de reconhecimento de incapacidade laborativa a não ser em casos de extrema gravidade, o que não se tem comprovou nos autos.
No caso em questão, somente foi deferido benefício previdenciário – que induz ao reconhecimento da incapacidade laborativa, seis meses após a extinção contratual e, exatamente a partir da data do requerimento do benefício (fl. 69). Não há notícias de que a ex-funcionária, por se sentir incapacitada para o trabalho, tenha requerido benefício em data anterior a esta.
Orientada pela Kümmel & Kümmel Advogados, a empresa argumentou na defesa que não deveria indenizar a ex-funcionária pois não praticou nenhum ato ilícito com ofensa à honra subjetiva e à honra objetiva da mesma.
A defesa foi acatada pela magistrada restando improcedente a pretensão da ex-funcionária!