Conforme notícia veiculada pelo portal “estadão.com.br”,as maiores agências de viagens “on line” do país estão na mira do Ministério Público do Estado de São Paulo. Os promotores de justiça do consumidor querem que essas empresas deixem bem claro em suas páginas da internet a incidência de taxas e encargos sobre o valor das passagens aéreas.
Essas empresas já foram convocadas para uma audiência no MP-SP com a finalidade de discutir um “Termo de Ajustamento de Conduta” (TAC) – um acordo em que as empresas assumem o compromisso de fazer as mudanças sugeridas pela promotoria. Segundo a ata da audiência, além de indicar a cobrança de taxas extras no valor das passagens, as agências devem fazer isso “em local de destaque, na parte superior da página inicial”.
Em realidade, o que vem ocorrendo é que nas páginas iniciais dos “sites” dessas empresas, são oferecidas passagens aéreas por preços inferiores aos que efetivamente são cobrados.
A título de exemplo, embora seja informado que o preço de uma passagem de ida e volta entre São Paulo e Rio de Janeiro seria de R$188,00, ao finalizar sua aquisição pela internet o consumidor acaba pagando a quantia de R$228,00, pois é cobrada uma comissão adicional de R$40,00 pela agência, além da taxa de embarque devida.
Portanto, o preço real dessa passagem aérea é de R$228,00 e não da quantia de R$188,00 que inicialmente consta do “site” e que é difundido como se fosse o preço devido.
Com o escopo de proteger o consumidor de eventuais práticas nocivas no mercado de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, nos diversos incisos de seu art.6º, instituiu uma minuciosa relação dos denominados direitos básicos do consumidor, que deverão ser observados e respeitados pelos fornecedores.
Dentre esses direitos básicos encontra-se o de receber: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “(art.6º, inciso III do CDC).
Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Neste contexto, evidencia-se que a pretensão do Ministério Público está respaldada nas normas de defesa e proteção instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não estão sendo proporcionadas informações adequadas e claras sobre preços.
Fonte: Atualidades LFG.