JUIZ FIXA PRAZO PARA QUE A RECEITA FEDERAL CONCLUA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Seção:Postado em 04/10/2013
Uma empresa gaúcha, importadora de material adesivo, teve retida pela fiscalização aduaneira da Receita Federal, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, mercadoria importada da China, sob fundamento de irregularidade no preço.
A empresa, após notificação, apresentou à Autarquia Federal todos os documentos comprobatórios da regularidade na importação do equipamento. Ocorre que a Receita Federal não analisou os documentos apresentados, mantendo apreendida a máquina.
A empresa, assim, após esperar por mais de 3 meses a análise administrativa pela Receita Federal, impetrou com um mandado de segurança na Justiça Federal com o objetivo de ver seu direito atendido. O Juiz, considerando a falha no serviço público federal e, ainda, com base nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, concedeu a liminar pleiteada, determinando que a Autarquia Federal, no prazo máximo de 20 dias, conclua o processo administrativo de desembaraço da mercadoria importada pela empresa gaúcha.
Segundo a Kümmel & Kümmel Advogados, que realizou a defesa da empresa, não há irregularidade alguma na importação realizada. Ainda que houvesse, não existem fatos hábeis para justificar a demora do Fisco em proferir decisão em processo administrativo, afrontando diretamente os preceitos Constitucionais a morosidade como os processos administrativos são conduzidos. A empresa está com sua mercadoria apreendida desde o mês de maio, não tendo obtido nenhuma resposta acerca da liberação mesmo após o transcurso de mais de três meses.
A decisão proferida nesse Mandado de Segurança, estipulando prazo para a Receita Federal concluir o procedimento administrativo, constituí importante precedente para demais casos, nos quais há demora na conclusão do processo administrativo por parte do Fisco.
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