Uma empresa do ramo de transportes, da cidade de Florianópolis, ajuizou ação de interdito proibitório, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS – SINTRATURB, alegando que ‘mesmo após todas as tratativas, o SINTRATURB trancou o terminal, paralisando e impedindo a livre circulação de seus veículos, em total desrespeito as empresas prestadoras do serviço de transporte e aos usuários’. Afirma, ainda, que “A paralisação total do Terminal Central pelo Sindicato impede que os trabalhadores do transporte pública trabalhem” e que “novas paralisações podem acontecer a qualquer momento”.
O Juiz do Trabalho Marcel Dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, afirmou em decisão do dia 12 de maio, que segundo disciplina o art. 932 do CPC, ‘O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.’
Na mesma ordem, alegou que as reportagens veiculadas por sítios eletrônicos de notícias dão conta que a saída dos veículos de transporte coletivo da empresa foi bloqueada por ‘Funcionários do transporte coletivo’ e ‘representantes do Sintraturb’, entre as 07h30min e 11h00 do dia 08.05.2014. “Ora, o teor das reportagem é claro: a manifestação do requerido impediu a livre circulação de veículos da empresa requerente, o que é uma intromissão indevida na atividade patronal”.
Assim, deferiu parcialmente a liminar, a fim de que o Sindicato requerido, bem como seus dirigentes e/ou prepostos, se abstenham de praticar atos que possam impedir o exercício da posse mansa e pacífica da empresa requerente sobre seus bens, incluindo a sede da empresa e especialmente os ônibus coletivos, estejam eles localizados na sede, nos terminais integrados da Capital, estacionados ou em circulação.
Observe-se que a liminar ora deferida não veda a livre manifestação do movimento, de modo que a referida determinação de retirada é circunscrita às pessoas e objetos que estejam impedindo a circulação dos ônibus da requerente, sendo que o movimento paredista poderá continuar a ser realizado, desde que respeitado o direito de posse, locomoção e acesso das pessoas.
Esta é mais uma vitória da Kümmel & Kümmel Advogados fruto da confiança e do trabalho sério que vem exercendo ao longo do tempo!