Em razão desta pandemia que assola o mundo, muitos governantes, em algum momento, determinaram o isolamento social e consequentemente a paralisação das atividades laborais/empresariais, seguindo as diretrizes repassadas pela OMS em razão do COVID-19.
No Brasil não foi diferente. Estados tem decretado calamidade pública e determinado o fechamento obrigatório dos estabelecimentos considerados “não essenciais” e o isolamento dos cidadãos para evitar a disseminação do vírus.
Por sua vez, o fechamento abrupto do comércio, impediu que houvesse um planejamento prévio e organizado das finanças das empresas, o que acarretou consequências jurídicas e econômico-financeiras para estas, visto que não podendo estar em plena atividade, estão impossibilitadas de cumprir com a totalidade de suas obrigações, seja a curto e/ou longo prazo.
Para situações como esta, o Código Civil em seu artigo 393 dispõe que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado; e, desde que, estes tenham sido imprevisíveis e inevitáveis.
Nesse sentido, não basta a ocorrência do caso fortuito ou força maior – como o COVID-19, para que ocorra a exoneração ou suspensão das obrigações assumidas. Deverá haver um impedimento real e comprovado que justifique o descumprimento de suas obrigações a vencer, aliado à boa-fé, bem como, ao bom senso, o que aí sim, possibilitará a suspensão do pagamento da parcela do financiamento dos equipamentos adquiridos para a loja até que as atividades retornem à normalidade.
Inclusive, podemos citar como exemplo, as instituições bancárias que concederam a prorrogação do vencimento de débitos para pessoas físicas e micro e pequenas empresas por 60 dias, reconhecendo que a pandemia acarretou também a paralisação das atividades e consequentemente do faturamento.
Outrossim, será necessário que ocorra a notificação dos credores, informando e comprovando a impossibilidade de cumprir com as obrigações assumidas. Sendo que, em havendo recusa destes, ou seja, caso o credor se negar a suspender o vencimento da dívida enquanto persistir a pandemia, será possível então,ingressar judicialmente para fazer valer tal medida.
Por sua vez, caso o atraso no cumprimento das obrigações deixe de ser temporário, e o fechamento da empresa se torne efetivo, poderá haver também, a rescisão do contrato de modo que as partes retornem ao status quo ante.
No entanto, como cada caso possui suas particularidades, deverá ser analisado pontualmente se a empresa pode ou não se valer da excludente de responsabilidade e consequentemente da suspensão do pagamento das parcelas a vencer. Logo, o que se recomenda é cautela e muita negociação.
Raquel Karuski Kümmel – OAB/RS 72.393