A formação no curso de obstetrícia habilita a pessoa a trabalhar como enfermeira. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de primeiro grau que concedeu a ex-alunas do curso de obstetrícia da Universidade de São Paulo o direito de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo (Coren/SP) e o registro profissional na categoria enfermeira-obstetra.
Apesar de elas terem colado grau em 2011, o Coren/SP recusou-se a inscrevê-las em seus quadros profissionais, impossibilitando o exercício da atividade. Foi então que acionaram a Justiça Federal com um mandado de segurança, obtendo decisão favorável.
A desembargadora federal Alda Basto afirmou que a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ela explicou que a profissão de enfermeiro é disciplinada pela Lei 7.498/1986, que dispõe, em seu artigo 2º, parágrafo único, que a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Já o artigo 6º da mesma lei estabelece quem são os enfermeiros e, dentre as situações elencadas, encontra-se o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferido nos termos da lei.
Assim, como existe previsão normativa que autoriza a inscrição dos egressos em enfermagem e obstetrícia no respectivo Conselho Regional, a desembargadora concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação/Reexame Necessário 0001979-88.2012.4.03.6100/SP
Fonte: Conjur.