O preceptor que exerce atividades típicas de docente deve ser enquadrado na categoria de professor. O entendimento é do juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), que determinou que um homem contratado como preceptor fosse enquadrado na categoria dos professores do Estado de Minas Gerais.
Na ação, o reclamante alegou ter trabalhado como professor, pedindo o seu enquadramento na categoria dos professores, com cumprimento das obrigações daí decorrentes pela instituição de ensino reclamada.
Por sua vez, a escola sustentou que ele era preceptor, argumentando que a atividade não se confunde com a de professor presencial. A tese defendida foi a de que, tanto esta atividade quanto a de orientador estão relacionadas com as atividades de natureza administrativa, com previsão em norma coletiva diversa da categoria de professores.
Na decisão, o juiz concorda que que a atividade de preceptor não se confunde com a de professor. Entre outras coisas, diferenciam-se pela responsabilidade de ministrar aulas e autonomia para aprovar e reprovar, atividades exclusivas de professor.
No caso, com base em prova oral, o juiz concluiu que o reclamante atuava, na verdade, como professor, exercendo atividades típicas de docente, inclusive ministrando aulas regularmente. Nesse sentido, duas testemunhas afirmaram que ele dava aulas, supervisionava estágio e a prática de ensino. Também orientava trabalhos e aplicava provas. Nas aulas presenciais, utilizava data show e outros materiais didáticos, assim como tirava dúvidas dos alunos.
Com base nesse contexto, foi deferido ao trabalhador o enquadramento sindical na categoria dos professores do Estado de Minas Gerais, bem como a retificação da carteira para constar a função de professor. A instituição de ensino foi condenada, ainda, a pagar diferenças salariais decorrentes da não observância do salário hora, adicional extraclasse, 10 minutos por cada hora trabalhada, como horas extras, com reflexos, tudo conforme previsto nos instrumentos normativos, além de multas pertinentes. A escola ainda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, que confirmou a sentença.
Fonte: Conjur.