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TRF4 determina que União faça depósito judicial do percentual destinado a município gaúcho

Em ação interposta pela KKAA, a prefeitura de Formigueiro ajuizou ação na Justiça Federal com pedido de tutela antecipada para a inclusão da multa arrecadada sobre os valores repatriados no repasse ao FPM.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União deposite judicialmente o montante arrecadado com a multa prevista na Lei de Repatriação destinado ao município de Formigueiro (RS). O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde deferiu em parte o recurso da União e suspendeu liminar que obrigava a inclusão do valor nas transferências para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/16), promulgada no ano passado, cria a possibilidade de o contribuinte regularizar bens, recursos ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior. Para isso, ele deve declarar o patrimônio e recolher 15% de Imposto de Renda mais multa calculada no montante de 100% do imposto devido. Conforme a Constituição, 22,5% dessa arrecadação deve ir para o FPM para rateio entre os municípios.

Com o objetivo de aumentar o repasse, a prefeitura de Formigueiro ajuizou ação na Justiça Federal com pedido de tutela antecipada para a inclusão da multa arrecadada sobre os valores repatriados no repasse ao FPM. Segundo a procuradoria do município, o governo federal já teria anunciado uma arrecadação de R$ 33 bilhões até outubro do ano passado e o não repasse para as prefeituras estaria gerando “prejuízo estratosférico”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria concedeu a liminar, levando a União a recorrer ao tribunal. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a decisão acarreta o risco de produzir um efeito multiplicador nos mais de cinco mil municípios brasileiros além de ser irreversível, pois o município, de pequeno porte, não teria condições de devolver o valor caso cassada a liminar.

O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator da decisão, seguiu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem solucionado a questão determinando o depósito judicial do valor destinado aos estados.

Segundo o desembargador, “a providência evita por um lado que o Município promova o levantamento dos valores e seja posteriormente compelido a restituí-los em face da eventual improcedência do pedido e, por outro, impede que, caso seja julgado procedente o pedido, a União tenha de promover o imediato pagamento dos valores devidos – acrescidos, então, de pesados consectários”. Athayde ressaltou que os valores depositados em juízo serão periodicamente atualizados, sem prejuízo aos interesses da União que, se vencedora no procedimento, poderá resgatá-los.

“O depósito judicial dos valores constitui medida capaz de preservar tanto os interesses do Município quanto os da União, além de resguardar o resultado útil do futuro julgamento deste recurso”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRF4.

 

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