Não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. A única possibilidade de ser feita a alteração ocorre nos casos em que a coisa julgada é desconstituída.
Esse entendimento foi estabelecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) que manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.
O TJ-DF estabeleceu que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial. A corte lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Segurança jurídica
O Distrito Federal alegou no recurso ao STJ que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJ-DF violou os artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado — e que estava em fase de cumprimento —, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências: exclui a norma do sistema do Direito e atribui ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.
Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.
O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso. No entanto, segundo o relator, o TJ-DF fez prevalecer o entendimento do Supremo em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior já transitada em julgado.
“Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”, argumentou Og Fernandes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.861.550
FONTE: Consultor Jurídico