A obrigação acessória referente à Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (Dirf) , entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contém informações dos rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis; do valor do Imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; e dos pagamentos a plano de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, do empregado beneficiário.
De acordo com os consultores da COAD, a Dirf deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2013:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de Serviços notariais e de registro; g) condomínios de edifícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e l) comitês financeiros dos partidos políticos.
O MEI (Microempreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
A Dirf deverá ser preenchida por computador através do programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com sistema operacional Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. O programa permite, além da digitação, a importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante.
A Dirf deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28/02/2014, quando relativa ao ano-calendário 2013;
b) até o último dia útil de março de 2014, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, Fusão ou Incorporação ocorridos no mês de janeiro/2014;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, Fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2014;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2014, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2014, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2014, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2014.
Fonte: COAD.